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Notícias Publicado em 17 de Agosto de 2010 - 10:11
Petrobras pagará salários de trabalhador se houver inadimplência de prestadora de serviços
A Petrobras responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela Engequip.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Publicado em 16 de Julho de 2008 - 01:00
Da responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Contrato por obra certa descaracterizado. Incidência da Súmula 331, IV do colendo TST.
promovida por ALCIONE CRISTINA DA SILVA contra ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ENGEQUIP.
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Notícias Publicado em 29 de Abril de 2014 - 15:30
Petrobras não pode recusar pagamento por falta de certidão negativa de débito fiscal
Apesar de a exigência estar prevista no contrato, durante sua execução a empresa entrou em recuperação judicial, e o juízo universal a isentou dessa obrigação
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 26 de Abril de 2011 - 12:36
Recurso de revista. Intempestividade do recurso ordinário.
Interposição antes da publicação da decisão dos embargos de declaração opostos por outra parte.
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Notícias Publicado em 26 de Abril de 2011 - 10:24
4ª Turma reformula decisão que exigia ratificação de termos de recurso
O empregado pedia, entre outras verbas, o recebimento de diferenças salariais por ter trabalhado, no período de julho de 2003 a março de 2005, como pintor e ter recebido salário de ajudante de pintor industrial
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Publicado em 22 de Abril de 2008 - 01:00
Agravo de instrumento em recurso ordinário. Empresa em recuperação judicial. Ausência de preparo. Deserção.
Diante da inexistência de previsão legal autorizando a dispensa do preparo recursal para as empresas em recuperação judicial instituída pela Lei nº 11.101/2005, a ausência de recolhimento do depósito prévio configura a deserção do recurso, não incidindo à espécie o disposto na Súmula nº 86 do c. TST, pois a situação da devedora não se assemelha à da massa falida, tampouco lhe beneficiando o eventual deferimento da justiça gratuita, haja vista que esta não alcança o depósito recursal.
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